Para bem entender o que seja joint venture, precisamos ter presente que sua origem está na prática privada, nos contratos que lhe dão nascimento e, fundamentalmente, nas operações comerciais.
Joint venture é, portanto, uma figura jurídica originada da prática, cujo nome não tem equivalente em nossa língua, mas que pode assim ser entendida como contrato de colaboração empresarial.
É a celebração de um contrato entre duas ou mais empresas, que se associam, criando ou não uma nova empresa para realizar uma atividade econômica produtiva ou de serviços, com fins lucrativos.
Uma joint venture pode ser criada para desenvolver uma série de atividades, tais como, projetos industriais, execução de obras, pesquisas e desenvolvimentos, atividades financeiras, prestação de serviços, etc.
Cada parte que compõe os pólos dessas associações deve trazer aquilo que possui de melhor, além disso, a transparência é essencial, pois a joint venture é a confiança entre as partes.
A joint venture teve sua origem no direito anglo-saxônico, a partir de uma forma de associação empírica, aplicada em alguns campos do direito interno, atingindo, posteriormente, a universalidade de seu uso nos negócios internacionais.
Tradicionalmente, no direito inglês, a joint venture tinha conotação de aventura conjunta, ligada a um contrato de direito de navegação, visando auferir lucros com um negócio ultramarino, de exportação/importação. No entanto há que se notar que a lei inglesa nunca concebeu a joint venture como figura autônoma, própria, assumindo essa um caráter pessoal, sendo referida como particularized partneship ou, ainda, special partnership.
No final do século XIX, as joint ventures foram sendo constituídas, em regra geral, sob a forma societária, dentro ainda do setor ferroviário, e com os objetivos de construir estações em comum, bem como de adquirir carruagens para a utilização nas linhas.
Será exatamente o contrário o que ocorrerá nas joint ventures, sendo perfeitamente possível a participação de corporations na sua formação.
Há que se falar mesmo que tal contrato possibilitará a concentração de grandes capitais, o que é essencialmente buscado pelas corporations.
Um outro elemento distintivo é o poder que possui um participante para obrigar a própria associação. Na partnership, todos os partners são, presumidamente, agentes em nome da associação, tendo, portanto, o poder de obrigar os demais, perante terceiros. Ao contrário, na joint venture não se presume o poder do co-venture agir em nome dos demais.
Deverá ocorrer uma delegação de poderes para tal, e essa deverá ser explícita e, normalmente, limitada.
Na joint venture, o sistema não é o mesmo. A diferença fundamental e que aqui não há que se falar em presunção na intenção de dividir as perdas, sendo essa, de alguma forma, acessória e explícita.
As joint ventures analisadas no contexto dos negócios internacionais são instrumentos fundamentais para a realização desses.
Sua importância é indiscutível em face da grande utilização como estratégia para alcançar mercados externos, transferência de tecnologia, aporte de capital, e uso de franquias.
Joint venture, no sentido que o termo é entendido no mundo negocial moderno, um contrato de colaboração, é, em grande parte, um desenvolvimento presente desde o período pós Segunda Guerra Mundial.
Em razão da sua flexibilidade e facilidade de constituição, a definição de joint venture continua em permanente evolução, pois constitui na única forma de possibilitar que países em desenvolvimento adquiram tecnologia, repartindo com os investidores os lucros das operações.
Alguns autores analisam a joint venture na Europa, onde implica exteriorizar o esforço comercial de duas ou mais partes.
A joint venture constituída em países onde a economia é bastante avançada é um instrumento de concentração aberta aos investidores.
Por outro lado, em países em via de desenvolvimento, as joint ventures constituem instrumento de cooperação industrial para realizar finalidades econômicas de crescente importância e também uma forma de regulamentação dos investidores estrangeiros com escopo de favorecer a participação local na sua gestão e, assim, garantir constante presença no plano do desenvolvimento nacional.
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