sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JOINT VENTURE - Parceria - Contrato de Colaboração


Para bem entender o que seja joint venture, precisamos ter presente que sua origem está na prática privada, nos contratos que lhe dão nascimento e, fundamentalmente, nas operações comerciais.
Joint venture é, portanto, uma figura jurídica originada da prática, cujo nome não tem equivalente em nossa língua, mas que pode assim ser entendida como contrato de colaboração empresarial.
Ela corresponde a uma forma ou método de cooperação entre empresas independentes, denominado em outros países de sociedade entre sociedades, filial comum, associação de empresas etc.
A característica essencial do contrato de joint venture é a realização de um projeto comum, empreendimento cuja duração pode ser curta ou longa, porém com prazo determinado.
É a celebração de um contrato entre duas ou mais empresas, que se associam, criando ou não uma nova empresa para realizar uma atividade econômica produtiva ou de serviços, com fins lucrativos.
Uma joint venture pode ser criada para desenvolver uma série de atividades, tais como, projetos industriais, execução de obras, pesquisas e desenvolvimentos, atividades financeiras, prestação de serviços, etc.
Cada parte que compõe os pólos dessas associações deve trazer aquilo que possui de melhor, além disso, a transparência é essencial, pois a joint venture é a confiança entre as partes.
CONTRATO DE JOINT VENTURE
A joint venture teve sua origem no direito anglo-saxônico, a partir de uma forma de associação empírica, aplicada em alguns campos do direito interno, atingindo, posteriormente, a universalidade de seu uso nos negócios internacionais.
Tradicionalmente, no direito inglês, a joint venture tinha conotação de aventura conjunta, ligada a um contrato de direito de navegação, visando auferir lucros com um negócio ultramarino, de exportação/importação. No entanto há que se notar que a lei inglesa nunca concebeu a joint venture como figura autônoma, própria, assumindo essa um caráter pessoal, sendo referida como particularized partneship ou, ainda, special partnership.
Partnership - do inglês to part, do latim partiri, em português “partir” ou “compartir” - designa a relação existente entre duas ou mais pessoas que realizam um negócio em comum, e a relação desses com terceiros.
No final do século XIX, as joint ventures foram sendo constituídas, em regra geral, sob a forma societária, dentro ainda do setor ferroviário, e com os objetivos de construir estações em comum, bem como de adquirir carruagens para a utilização nas linhas.
Já no século XX são largamente constituídas joint ventures na indústria petrolífera, tendo como objetivo particular a pesquisa e o desenvolvimento conjunto. Essa tendência de concentração dos recursos estende-se, posteriormente, à indústria do aço, constituindo importante fator de desenvolvimento do setor.
Há que se fazer uma análise comparativa entre joint venture e partnership, a fim de que possamos compreender a existência de suas figuras distintas, ou de uma única, porém com roupagem diversa.
São alguns os pontos semelhantes entre partnership e joint venture, tais como: emprego em comum de meios ou recursos; busca de ganhos ou lucros comuns; em regra geral não possuem personalidade jurídica, reunindo duas ou mais partes, e essas, sim, possuidoras de personalidade.
Quanto à natureza das partes envolvidas na elaboração do contrato, de modo geral, as corporations não poderão fazer parte na criação de partneship.
Será exatamente o contrário o que ocorrerá nas joint ventures, sendo perfeitamente possível a participação de corporations na sua formação.
Há que se falar mesmo que tal contrato possibilitará a concentração de grandes capitais, o que é essencialmente buscado pelas corporations.
Um outro elemento distintivo é o poder que possui um participante para obrigar a própria associação. Na partnership, todos os partners são, presumidamente, agentes em nome da associação, tendo, portanto, o poder de obrigar os demais, perante terceiros. Ao contrário, na joint venture não se presume o poder do co-venture agir em nome dos demais.
Deverá ocorrer uma delegação de poderes para tal, e essa deverá ser explícita e, normalmente, limitada.
Nas partnership, a divisão dos lucros estará, automaticamente, vinculada à submissão das perdas, todos os partners estão, presumidamente, obrigados a assumir as perdas.
Na joint venture, o sistema não é o mesmo. A diferença fundamental e que aqui não há que se falar em presunção na intenção de dividir as perdas, sendo essa, de alguma forma, acessória e explícita.
A característica essencial da joint venture é a realização de um projeto comum, empreendimento, cuja duração pode ser curta ou longa, porém com prazo determinado.
NOÇÕES GERAIS DE JOINT VENTURE
As joint ventures analisadas no contexto dos negócios internacionais são instrumentos fundamentais para a realização desses.
Sua importância é indiscutível em face da grande utilização como estratégia para alcançar mercados externos, transferência de tecnologia, aporte de capital, e uso de franquias.
Joint venture, no sentido que o termo é entendido no mundo negocial moderno, um contrato de colaboração, é, em grande parte, um desenvolvimento presente desde o período pós Segunda Guerra Mundial.
Em razão da sua flexibilidade e facilidade de constituição, a definição de joint venture continua em permanente evolução, pois constitui na única forma de possibilitar que países em desenvolvimento adquiram tecnologia, repartindo com os investidores os lucros das operações.
Alguns autores analisam a joint venture na Europa, onde implica exteriorizar o esforço comercial de duas ou mais partes.
O termo join venture seria assim usado para indicar a forma de cooperação entre dois ou mais partícipantes, da qual o primitivo efeito seria a criação de meios para facilitar a união de interesses ou a troca de seus recursos.
A joint venture constituída em países onde a economia é bastante avançada é um instrumento de concentração aberta aos investidores.
Por outro lado, em países em via de desenvolvimento, as joint ventures constituem instrumento de cooperação industrial para realizar finalidades econômicas de crescente importância e também uma forma de regulamentação dos investidores estrangeiros com escopo de favorecer a participação local na sua gestão e, assim, garantir constante presença no plano do desenvolvimento nacional.

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